Desvincular recursos da saúde fere a Constituição

Nós, entidades da área da saúde que fazem parte da Frente pela Vida, apelamos a todos os parlamentares para que atentem para fatos descritos abaixo.

O direito à saúde é direito social fundamental, assim como a educação, protegido constitucionalmente contra qualquer forma de retrocesso em sua garantia, especialmente a diminuição de seus insuficientes recursos orçamentários. Ainda que a Constituição vede em seu artigo 167, IV, a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, excetuou a saúde pública e a educação exatamente pela sua relevância individual e social, tanto que os artigos 198, § 2° e 212 vinculam percentuais mínimos de receitas para a sua sustentabilidade.

Ambos os direitos têm caráter prestacional, dependendo de recursos para a sua efetividade, uma vez que podem morrer à míngua se não houver recurso orçamentário suficiente à sua manutenção. A ação estatal na saúde e na educação tem custos, daí a necessidade de ao lado do direito, haver garantia de recursos para a sua satisfação.

Todos sabem que a Constituição mantém como pétreas normas que não podem ser abolidas por emenda constitucional, como as que garantem direitos e garantias individuais, incluídos os direitos sociais considerados fundamentais pelo STF. Assim, saúde e educação são direitos pétreos que não podem ser abolidos sob nenhum pretexto. Isso leva a considerar que normas que dispõem sobre percentuais mínimos de receitas para o financiamento desses direitos também são pétreas dada a sua essencialidade. Sem custeio adequado se estará por via oblíqua abolindo o direito que custa sem o excluir da Constituição. Por isso tais normas são geneticamente pétreas por serem as que garantem a sua efetividade.

Desvincular receitas destinadas ao custeio adequado da saúde e da educação se configura, pois, violação ao disposto no artigo 60, § 4°, IV, da Constituição, por configurar retrocesso na garantia de direitos fundamentais ao afetar seus recursos mínimos.

É fato notório que a saúde é subfinanciada há 32 anos, agravada a partir de 2016 pela EC 95 que ao congelar o gasto público por 20 anos, congelou os valores que sustentam a saúde pública ao nível de 2017, corrigido apenas pela inflação. A intensa judicialização da saúde, com mais de 2 milhões de ações judiciais, é o exemplo fiel do subfinanciamento.

Aprovar a desvinculação constitucional de receitas mínimas para o financiamento da saúde é asfixiar o direito consagrado nos artigos 6° e 196 da Constituição, violando a proteção pétrea dos direitos fundamentais. Ao garantir perenidade ao direito à saúde, a Constituição contaminou as normas orçamentárias de garantia de efetividade do direito. A garantia de recursos mínimos para a saúde não pode ser alterada sob pena de se ferir a Constituição, por compor o núcleo essencial do direito.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2021.

FRENTE PELA VIDA

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